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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 38.º

Suprimento da coligação ilegal

1 - Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 36.º, o juiz notifica o autor para, no

prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser

absolvido da instância quanto a todos eles.

2 - Havendo pluralidade de autores, são todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem

quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.

3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros

pedidos.

Artigo 39.º

Pluralidade subjetiva subsidiária

É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do

que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

CAPÍTULO III

Patrocínio judiciário

Artigo 40.º

Constituição obrigatória de advogado

1 - É obrigatória a constituição de advogado:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes

podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

3 - Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário

judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às

especificidades da situação.

Artigo 41.º

Falta de constituição de advogado

Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte

contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância,

de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.