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10 DE MAIO DE 2013

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2 - Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição

sobre as autoridades em conflito.

3 - O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o

estabelecido na respetiva legislação.

4 - No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns segue-se o

disposto nos artigos seguintes.

Artigo 111.º

Pedido de resolução do conflito

1 - Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal

competente para decidir.

2 - A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante

requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir.

3 - O processo de resolução de conflitos tem caráter urgente, correndo nos próprios autos quando seja negativo.

Artigo 112.º

Tramitação subsequente

1 - As partes ou a parte contrária à que suscite a resolução do conflito podem pronunciar-se no prazo de cinco dias.

2 - De seguida, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.

Artigo 113.º

Decisão

1 - Se o presidente do tribunal entender que não há conflito, indefere imediatamente o pedido.

2 - Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.

3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.

Artigo 114.º

Aplicação do processo a outros casos

O disposto nos artigos 111.º a 113.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou

pelo Supremo Tribunal de Justiça e também:

a) Ao caso de a mesma ação estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a

exceção de incompetência e a exceção de litispendência;

b) Ao caso de a mesma ação estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não

podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a exceção de incompetência nem a exceção de

litispendência;

c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal

diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a exceção de