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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 129.º

Processamento do incidente

O incidente é processado nos termos do artigo 122.º, com as modificações seguintes:

a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante

intervenção no incidente;

b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;

c) O juiz da causa provém a todos os termos e atos do incidente e decide, sem recurso, a suspeição.

LIVRO II

Do processo em geral

TÍTULO I

Dos atos processuais

CAPÍTULO I

Atos em geral

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 130.º

Princípio da limitação dos atos

Não é lícito realizar no processo atos inúteis.

Artigo 131.º

Forma dos atos

1 - Os atos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.

2 - Os atos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser

considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a atos da secretaria.

3 - Os atos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da

sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas

significado inequívoco.

4 - As datas e os números podem ser escritos por algarismos, exceto quando respeitem à definição de direitos ou

obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados

devem ser sempre escritos por extenso.

5 - É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais, desde que

se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.