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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual,

sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.

4 - Quando o ato processual seja praticado por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a

concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do

artigo 132.º.

5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o ato tenha sido praticado diretamente

pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio

judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.

6 - No caso previsto no n.º 4, a citação só é efetuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos

definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.

Artigo146.º

Suprimento de deficiências formais de atos das partes

1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.

2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente

formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção

não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.

Artigo 147.º

Definição de articulados

1 - Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos

correspondentes.

2 - Nas ações, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares, havendo mandatário constituído, é obrigatória a

dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que

a lei dispensa a narração de forma articulada.

Artigo 148.º

Exigência de duplicados

1 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os

articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecem-se tantos

duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo

mandatário.

2 - Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente

acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior; estas cópias são

entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.

3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada

oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando a título de multa a quantia fixada na

alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º; não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do

respetivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 139.º.