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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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TÍTULO III

Das partes

CAPÍTULO I

Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 11.º

Conceito e medida da personalidade judiciária

1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.

2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

Artigo 12.º

Extensão da personalidade judiciária

Têm ainda personalidade judiciária:

a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;

b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;

c) As sociedades civis;

d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do

artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;

e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos

poderes do administrador;

f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

Artigo 13.º

Personalidade judiciária das sucursais

1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação

proceda de facto por elas praticado.

2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações

ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto

praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado

em Portugal.

Artigo 14.º

Sanação da falta de personalidade judiciária

A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante