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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 6.º

Ação executiva

1- O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a

todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.

2- Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil,

aprovado em anexo à presente lei, são da competência do agente de execução competem a oficial de justiça.

3- O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às

formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções

iniciadas após a sua entrada em vigor.

4- O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e

incidentes de natureza declarativa, apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 7.º

Outras disposições

1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em

ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do

Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do

disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos

cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

Aprovado em 19 de abril de 2013

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)