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10 DE MAIO DE 2013

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a) O Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu à aprovação do Código

de Processo Civil;

b) O Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho, que procedeu à aprovação do Regime do Processo

Civil Simplificado;

c) O Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de agosto, que procedeu à aprovação do regime das

marcações de audiências de julgamento;

d) O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, que procedeu à aprovação do Regime Processual

Civil Experimental;

e) Os artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;

f) O Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, que procedeu à aprovação de um conjunto de

medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

Artigo 5.º

Ação declarativa

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à

presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.

2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações

instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente

lei.

3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações

pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente

lei.

4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados,

devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os

requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos

previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

5 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a

intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na

data dessa admissão.

6 - Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, compete ao juiz de círculo a

preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas

após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos

casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de

dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.