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15 DE MAIO DE 2013

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 45.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8

de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.o 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.o 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 - […] 2 - Revogado. 3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso aos seguintes serviços:

a) que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada; ou

b) que tenham conteúdo erótico ou sexual. 4 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou

seletivamente, após pedido escrito efetuado pelos respetivos assinantes ou através de outro suporte durável à sua disposição.

5 - A pedido dos respetivos assinantes, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações, para tais serviços, independentemente da existência de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.

6 - Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efetuado até vinte e quatro horas após a solicitação do assinante, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo ser imputados quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo barramento foi solicitado, após esse prazo.

7 - [anterior n.º 4]. 8 - [anterior n.º 5]. 9 - [anterior n.º 6].

Artigo 113.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […];