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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

aprovação, nos termos do artigo 17.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do seu artigo 84.º identifica os bens pertencentes ao

Domínio Público:

a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e

cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos;

b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;

c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas

existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na

construção;

d) As estradas;

e) As linhas férreas nacionais;

f) Outros bens como tal classificados por lei.

Dispondo no seu n.º 2 do referido artigo que a lei define quais os bens que integram o domínio público do

Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu

regime, condições de utilização e limites.

Este artigo foi aditado pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho mantendo até hoje a mesma redação.

Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, com o aditamento deste preceito, o

texto constitucional, que era omisso sobre este tema na redação originária, voltou a consagrar expressis

verbis, tal como a Constituição de 1933, a categoria de bens do domínio público. (…). Os bens do domínio

público eram, portanto, integralmente determinados ex lege1. Após esta alteração passam também a existir

bens de domínio público ex constitutione.

1 J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, 2007, pág.