O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2013

13

públicos e propriedade pública; bens públicos e propriedade coletiva; bens públicos e propriedade privada

modificada; e bens públicos, reserva e destinação pública. Foca, ainda os princípios da inalienabilidade,

imprescritibilidade e autotutela dos bens públicos.

CAUPERS, João - O domínio público. Themis: revista de direito. Coimbra. A. 8, n.º 15 (2008), p. 109-116.

Cota: RP-205

Resumo: O referenciado artigo tem essencialmente um objetivo informativo/formativo. Aborda a questão da

natureza do domínio público, composição (domínio público hídrico, domínio público aéreo, domínio público

geológico, domínio público de comunicação e domínio público hertziano), quadro constitucional e legal, regime

dominial e utilização do domínio público por particulares.

MONIZ, Ana Raquel Gonçalves – O âmbito do domínio público autárquico. In Estudos em homenagem ao

Professor Doutor Marcello Caetano no centenário do seu nascimento. Lisboa: Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa, 2006. Vol. 1, p. 153-182. Cota: 04.31 – 53/2007 (1).

Resumo: A autora começa por desenvolver a noção de domínio público como instituto próprio do direito

administrativo e esboça os seus traços fundamentais. Em seguida, debruça-se sobre o domínio público local:

autarquias locais e domínio público, garantia institucional do domínio público autárquico. Faz referência aos

bens que integram o domínio público local, tais como: domínio público infraestrutural rodoviário, domínio

público hidráulico, cemitérios, baldios como bens coletivos, e outros bens excluídos do domínio público

autárquico.

RAMOS, José Luís Bonifácio – Domínio público privado: mitos e sombras. O direito. Lisboa. A. 141, n.º 4

(2009), p. 815-852. Cota: RP-270

Resumo: O autor pretende clarificar a origem e evolução da dominialidade, bem como os modelos jurídicos

propostos, de modo a delimitar o domínio público em face de outros institutos que com ele não podem ser

confundidos. Por fim, o autor analisa o direito português relativamente a esta temática e as recentes reformas

legislativas (Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e a proposta de lei do Regime Geral dos Bens do

Domínio Público).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França.

ESPANHA

A Espanha é outro dos países europeus em cuja Constituição se identificam os bens de domínio público,

como se pode verificar no correspondente artigo 132.º:

“Bienes de dominio público:

1. La ley regulará el régimen jurídico de los bienes de dominio público y de los comunales, inspirándose en

los principios de inalienabilidad, imprescriptibilidad e inembargabilidad, así como su desafectación.

2. Son bienes de dominio público estatal los que determine la ley y, en todo caso, la zona marítimo-

terrestre, las playas, el mar territorial y los recursos naturales de la zona económica y la plataforma continental.

3. Por ley se regularán el Patrimonio del Estado y el Patrimonio Nacional, su administración, defensa y

conservación”.

Também o Código Civil espanhol(Real Decreto de 24 de julio de 1889, texto de la edición del Código Civil

mandada publicar en cumplimento de la Ley de 26 de mayo último (Vigente hasta el 22 de Julio de 2014), no

seu Livro 2.º, Tít. 1.º, art.os

338.º a 340.º, concretiza essa disposição identificando ainda como bens de domínio

público:

– “Los destinados al uso público, como los caminos, canales, ríos, torrentes, puertos y puentes construidos

por el Estado, las riberas, playas, radas y otros análogos (art.º 339.º, n.º 1).