O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2013

17

2 – A dissolução de uma empresa local, qualquer que seja o seu fundamento, opera o regime previsto no

artigo 65.º, fazendo regressar às entidades públicas participantes as competências transferidas para as

entidades extintas bem como todo o património destas.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado)

6 – (Revogado)

7 – (Revogado)

8 – (Revogado)

9 – (Revogado)

10 – (Revogado)

11 – (Revogado)

12 – (Revogado)

Artigo 63.º

Destino dos trabalhadores em caso de dissolução

1 – Verificando-se a dissolução de quaisquer entidades abrangidas no âmbito do artigo 2.º deste diploma,

os trabalhadores em efetividade de funções nelas são objeto de integração nos quadros próprios do município

ou municípios detentores das respetivas participações, nos termos dos números seguintes.

2 – Os trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções nas entidades referidas no número

anterior ao abrigo de instrumento de mobilidade previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, regressam

aos respetivos municípios de origem.

3 – No caso da entidade extinta ser de caráter intermunicipal ou metropolitana, o destino dos trabalhadores

não abrangidos pelo disposto no número anterior deverá, sempre que possível, respeitar a vontade expressa

dos trabalhadores e o critério de proximidade geográfica entre o município de destino e o local onde estes

desempenhavam funções ao serviço da entidade a extinguir.

4 – A integração dos trabalhadores referidos no número anterior nos municípios de destino opera-se por

aprovação em procedimento concursal de ingresso nos respetivos municípios, exclusivamente destinado aos

trabalhadores provenientes da entidade a extinguir, sem relação de emprego público, não dependente de

quaisquer outros requisitos prévios.

5 – A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal dos municípios efetuada ao abrigo do disposto

nos números anteriores opera-se sem perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

Artigo 70.º

Normas transitórias

1 – […]

2 – […]

3 – Quando as entidades e sociedades previstas no n.º 1 incorram nas situações referidas no n.º 1 do

artigo 62.º ou no artigo 66.º, as entidades públicas participantes, no prazo de seis meses após a entrada em

vigor da presente lei, devem, respetivamente:

a) Tomar medidas para assegurar a viabilidade económica das entidades de natureza empresarial, ou

deliberar a sua dissolução quando, fundamentadamente, a mesma não seja possível;

b) Determinar a alienação integral das participações locais nas sociedades participadas.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os trabalhadores a que se refere o artigo 63.º não são contabilizados para efeitos dos limites de

contratação previstos na Lei do Orçamento do Estado.»