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29 DE MAIO DE 2013

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No debate que antecedeu esta votação, o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) justificou a proposta

explicando que ia ao encontro das objeções constantes do parecer inicial da Ordem dos Advogados, e que

visava a eliminação de um conceito de uma gravidade inusitada, indeterminado e indeterminável – a

“honestidade intelectual” –, a qual já se continha, aliás, nas referências a regras deontológicas e éticas.

Considerou tratar-se de um critério insindicável de exclusão, colocando nos avaliadores um poder

desmesurado que não devem ter.

O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) replicou que, para além de a questão não ter sido suscitada em

pareceres posteriores recebidos pela Comissão, não lhe repugnava a manutenção deste critério numa alínea

que lhe parecia adequada, contendo outros conceitos indeterminados – como o rigor e o equilíbrio.

Os Srs. Deputados Maria de Belém Roseira (PS) e Ricardo Rodrigues (PS) apelaram a uma mais

ponderada reflexão sobre a matéria, por estar em causa um critério subjetivo que não era apenas de exclusão,

mas de desempate, e que constituía um precedente perigoso no recrutamento, podendo conduzir, em última

análise, a uma queixa por difamação contra o júri. Explicaram que a avaliação deveria ser objetiva, para evitar

arbitrariedades e lembraram, em jeito de uma avaliação o impacto da norma, que uma impugnação de

concurso com fundamento num conceito desta natureza poderia tornar a decisão muito morosa.

A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) lembrou que qualquer lei com conceitos indeterminados poderia

suscitar problemas de aplicação mas que, numa lei desta natureza e num tipo de avaliação coletiva, menos

sujeito ao crivo individual, como a que estava em causa, tais riscos pareciam estar afastados. Recordou que

uma decisão de exclusão teria sempre de ser fundamentada e que se tratava de um conceito associado ao do

“rigor”. Disse ainda tratar-se de uma norma meramente enunciativa.

 Substituição dos artigos 79.º, 84.º, 85.º e 91.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro – na redação das

propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada

com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Restante articulado da PPL:

artigos 31.º, n.º 5; 35.º, n.os

2, 3 e 4; 43.º, n.º 2, e); 51.º, n.º 4; 70.º, n.º 1 e 95.º, n.º 1 da Lei

n.º 2/2008, de 14 de janeiro – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do

PCP e do BE e a abstenção do PS;

alínea c) do n.º 2 doartigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro –aprovada, com votos a

favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

restantes artigos (incluindo o remanescente de artigos da Lei n.º 2/2008, de 14 de

janeiro, objeto de propostas de alteração): aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-

PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE.

5. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 144/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, em 29 de maio de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei

n.º 60/2011, de 28 de novembro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a

natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.