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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 91.º, 95.º, 96.º,

97.º e 100.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou

de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em

regime de comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.

5 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber

uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para

as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em

efetividade de funções, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, à remuneração da

categoria ou cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas

funções.

6 - […].

7 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão

determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação

da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.

8 - […].

9 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao

concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso

não esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil

seguinte.

2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao

concurso de ingresso no CEJ.

3 - O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de

julho do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.

4 - O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do

conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.

Artigo 43.º

[…]

1 - No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua

aptidão para o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.

2 - A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de

justiça, segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração,

nomeadamente: