O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2013

25

2 – O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na

área de competência de cada tribunal da Relação ou área de jurisdição de cada tribunal central administrativo,

quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e contínua e a

respetiva coordenação.

Artigo 95.º

[…]

1 - No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por dois diretores-adjuntos.

2 - Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos,

renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.

3 - [Revogado].

4 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de

cada magistratura.

5 - […].

6 - […].

7 - Cada diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro diretor-adjunto.

Artigo 96.º

[…]

O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito

designar ou, na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.

Artigo 97.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;

d) […].

Artigo 100.º

[…]

1 - Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de

disciplina exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, é

alterado com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.