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29 DE MAIO DE 2013

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Anexo

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD/CDS-PP E PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 91º, 95.º, 96.º,

97.º e 100.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores distritais e regionais e por formadores nos

tribunais.

2 – […].

Artigo 84.º

[…]

1 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio

organizam-se a nível de distrito judicial por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos

tribunais judiciais, e por área de jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais

administrativos e fiscais.

2 - Em cada distrito judicial área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição

administrativa e fiscal dos tribunais centrais administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada

por magistrados, designados coordenadores distritais e coordenadores regionais, respetivamente.

3 - […].

Artigo 85.º

[…]

[…]:

a) […];

b) [redação da Proposta de Lei];

c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação

teórico-prática e da fase de estágio no respetivo distrito judicial na área de competência do respetivo

tribunal da Relação ou na área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua

participação na avaliação global de todos os auditores, independentemente do distrito ou da área de

colocação destes;

d) [redação da Proposta de Lei];

e) […];

f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou

em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em

especial na área do respetivo distrito judicial de competência do respetivo tribunal da Relação ou de

jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;