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29 DE MAIO DE 2013

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a) A cultura jurídica e a cultura geral;

b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;

c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as

diferentes atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências

processuais, de compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de

decisões, no respeito das regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de

gestão processual e as regras da ética e deontologia profissional;

d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;

e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes

intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;

f) A assiduidade e pontualidade.

3 - Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação

contínua, que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e

competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

4 - […].

5 - As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas,

periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e

devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e

no fim do ciclo, concluindo com uma apreciação qualitativa.

6 - Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a

fixar no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e

formadores, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global,

expressa através de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.

7 - […].

Artigo 44.º

[…]

1 - No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores

de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.

2 - Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior,

os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser

colocados.

3 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias,

com atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações formativas de caráter prático

organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos

serviços.

3 - Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento