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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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dos respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a soma dos estágios e ações exceder dois meses.

4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da

alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios e ações previstos no n.º 2, por

deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor.

5 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua

aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto

no n.º 2 do artigo 43.º.

2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser

complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos

que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador

distrital ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de

relatório elaborado por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação,

consoante a magistratura, do diretor-adjunto respetivo.

4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de

formadores com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-

adjunto respetivo.

5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final,

salvo se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou

superior a três meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 53.º

[…]

1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de

graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos

coordenadores.

2 - […].

Artigo 54.º

[…]

1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em

função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base,

entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os

2 a 4

do artigo 52.º e o artigo anterior.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].