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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Artigo 84.º

[…]

1 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio

organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de

jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.

2 - Em cada área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais

administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores

regionais.

3 - […].

Artigo 85.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do

curso de formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;

c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação

teórico-prática e da fase de estágio na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou na área

de jurisdição do tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de

todos os auditores, independentemente da área de colocação destes;

d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não

judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;

e) […];

f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por

si ou em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação

contínua, em especial na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou de jurisdição do

respetivo tribunal central administrativo;

g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no

2.º ciclo do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;

h) […];

i) […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os

2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo

70.º, nos estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como

nas demais atividades que se mostrem relevantes para a formação.

Artigo 91.º

[…]

1 – […].