O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2013

9

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 408/XII (2.ª)

Estabelece as condições de salvaguarda dos monopólios naturais no domínio público do Estado

(BE)

Data de admissão: 8 de maio de 2013

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC),António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Faria (BIB) Leonor Calvão

Borges e Teresa Meneses (DILP).

Data: 17 de maio de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE visa estabelecer “ as condições de

salvaguarda dos monopólios naturais do domínio público do Estado”. Esta iniciativa, de acordo com o seu

objeto, pretende definir “ nos termos constitucionais, bens que integram o domínio público, do Estado, das

regiões autónomas e das autarquias locais.”

Consideram os Proponentes que “o presente projeto de lei respeita e concretiza (…)” o principio

estabelecido no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ”(…) definindo como domínio

público do Estado, além dos já enunciados discriminadamente na Constituição (alíneas a), b), c), d), e e) do n.º

1 do artigo 84.º da CRP), setores estratégicos que constituem monopólios naturais, nos termos da alínea f) do

mesmo número do mesmo artigo, e determinando que as empresas que exploram esses bens ou que

asseguram os serviços que deles dependem não podem ser privatizadas ou concessionadas.”

Os autores desta iniciativa sustentam, na exposição de motivos, que: “Há duas razões fundamentais para a

adoção desta definição, que já é estabelecida pela Constituição para os casos da ferrovia ou das estradas, por

exemplo, servindo essa concretização de modelo do critério que deve ser aplicado na determinação de outros

bens que incluam o domínio público do Estado. Em primeiro lugar, os monopólios naturais que são

propriedade pública propiciam lucros elevados que constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado

(…)” e em segundo lugar ”(…) a privatização de monopólios naturais, ou a sua concessão, transfere a renda

de monopólio para um interesse privado, criando novas distorções de concorrência através de um instrumento

de valorização e acumulação de capital que é reservado a uma única empresa ou conjunto de interesses.”

Concluem, que “…o legislador deve igualmente proteger a garantia da segurança nacional, da defesa, do

património histórico e ambiental e dos serviços públicos essenciais. Estes interesses são protegidos através

da manutenção no domínio público dos monopólios naturais.”