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5 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da

realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua

publicação.”

Adiante, em sede de fundamentação e a propósito da apreciação de cada pedido, reproduzir-se-ão os

diversos preceitos que integram as normas a apreciar constantes do anexo I do Decreto n.º 132/XII (que

aprova, entre outros, o novo regime jurídico das autarquias locais, de ora em diante identificado como NRJAL.

Devem ser entendidos por referência ao mesmo os artigos mencionados no texto que se segue, sem menção

adicional).

7. As disposições referentes ao Decreto n.º 136/XII têm a seguinte redação:

Artigo 1.º

Revogação

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os n.os

2 a 6 do artigo 17.º,

os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1

e os n.os

2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de

18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de

dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

b) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e

204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem

como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das

atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter

temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

c) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das

autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação.

II – Fundamentação

8. As questões de constitucionalidade colocadas incidem sobre os seguintes conteúdos dos diplomas em

referência:

I. O estatuto das comunidades intermunicipais criadas pelo Decreto n.º 132/XII;

II. A delegação de competências do Estado nas autarquias locais, prevista no mesmo diploma; e

III. A revogação, pelo Decreto n.º 136/XII, de legislação vigente no pressuposto da entrada em vigor do

Decreto n.º 132/XII.

A.Enquadramento do Decreto n.º 132/XII e do Decreto n.º 136/XII

a) Considerações gerais

9. O objeto do pedido incide sobre normas constantes de dois Decretos: o Decreto n.º 132/XII e o Decreto

n.º 136/XII.