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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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O Decreto n.º 132/XII estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades

intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. Dispondo

sobre um âmbito alargado de matérias (patente na norma revogatória constante do seu artigo 3.º), o diploma

reconduz-se à reforma da gestão municipal e intermunicipal.

Por sua vez, o Decreto n.º 136/XII procede à revogação expressa de diversas disposições constantes da

Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de

funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,

que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas

anteriormente cometidas aos governos civis, bem como do Código Administrativo.

10. O Decreto n.º 132/XII e o Decreto n.º 136/XII, objeto do presente pedido de fiscalização preventiva,

enquadram-se num conjunto de alterações legislativas que integram a designada “Reforma da Administração

Local”, tal como é explicitado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 104/XII, que deu origem ao

Decreto n.º 132/XII.

Os traços essenciais desta “Reforma” podem ser encontrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º

40/2011, de 22 de setembro e no “Documento Verde da Reforma da Administração Local – Uma Reforma de

Gestão, uma Reforma do Território e uma Reforma Política”.

Pretende-se, nomeadamente quanto à gestão municipal, intermunicipal e financiamento:

a) Avaliar o impacto decorrente do exercício de competências por parte de estruturas associativas

municipais, utilizando como modelo duas das comunidades intermunicipais (CIM) já existentes, uma com

características rurais ou predominantemente rurais e uma outra de feição urbana, tendo por objetivo a sua

articulação com as atuais competências dos órgãos municipais e a sua consequente redefinição, promovendo-

se uma reformatação dos seus poderes e potenciando-se a racionalização dos recursos públicos;

b) Determinar que tal avaliação seja concretizada em articulação com os respetivos municípios e as

comissões de coordenação e desenvolvimento regional competentes;

c) Promover a alteração do regime jurídico do associativismo municipal, objetivando a sua regulação,

racionalização e aglutinação.

11. Por seu lado, no “sumário executivo” do “Documento Verde da Reforma da Administração Local”,

apresentado em 26 de setembro de 2012, lê-se que «A Reforma da Administração Local viu reforçada a sua

dimensão política por força do Memorando de Entendimento estabelecido entre o Governo Português, a

Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no âmbito do qual foi

assumido o compromisso político da reorganização da Administração Local até junho de 2012».

Em último lugar, ainda em sede de enquadramento, refere-se que no “Memorando de Entendimento sobre

as condicionalidades de política económica”, datado de 17 de maio de 2011 (acessível em

https://infoeuropa.eurocid.pt/registo/000046743) consta, no Ponto 3.44 o programa político do Estado

português «Reorganizar a estrutura da Administração Local. Existem atualmente 308 municípios e 4.259

freguesias. Até julho 2012, o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir

significativamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseado num acordo

com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a

prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos».

b) Enquadramento jurídico-constitucional

12. O conjunto de normas objeto do pedido de fiscalização encontra-se englobado na área das autarquias

locais e do poder local.

Importa, por isso, começar por abordar a questão de forma genérica.

Como sintetiza Melo Alexandrino, «a Constituição é relevante para o direito das autarquias locais pelo

menos por três ordens de razões. A primeira porque é na Constituição que estão definidos os valores e os

princípios estruturantes do direito local (…). A segunda porque a Constituição de 1976 teve uma clara intenção