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5 DE JUNHO DE 2013

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As suas atribuições são definidas logo no artigo 2.º da parte geral do NRJAL, expressamente a par das

atribuições das autarquias locais, através de uma cláusula geral («a promoção e salvaguarda dos interesses

próprios das respetivas populações»). Esta cláusula é reiterada pelo artigo 65.º, que retoma a técnica da

cláusula geral («constituem atribuições das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda dos

interesses próprios das populações abrangidas pelas circunscrições territoriais respetivas»), adicionando a

exigência de «articulação com os municípios».

Retomando o paralelismo com as autarquias locais, o artigo 3.º indica as competências das entidades

intermunicipais (consulta, planeamento, investimento, gestão, licenciamento, controlo prévio e fiscalização) e o

artigo 4.º identifica os princípios gerais a respeitar na prossecução das respetivas atribuições e exercício de

competências (“a prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das

entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da

subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e

interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado”).

Nos termos do artigo 63.º, n.º 3, as comunidades intermunicipais, tal como as autarquias (artigo 242.º da

CRP), estão sujeitas ao regime da tutela administrativa.

Finalmente, ao nível orgânico, depois de enunciar que os órgãos das comunidades intermunicipais são o

conselho intermunicipal, a comissão executiva intermunicipal e o conselho estratégico para o desenvolvimento

intermunicipal (artigo 89.º), o legislador define o respetivo regime por remissão para a estrutura orgânica

prevista para as «áreas metropolitanas» (cfr. artigos 90.º a 93.º), entidades intermunicipais que constituem

«formas de organização territorial autárquica» constitucionalmente previstas (cfr. o n.º 3 do artigo 236.º da

CRP).

As entidades intermunicipais têm património próprio e autonomia financeira (artigo 70.º, n.º 1, alíneas c), n),

p), w) e x), e artigo 81.º, n.º 1, alíneas h), i), m), n), t), x), aplicáveis às comunidades intermunicipais por força

dos artigos 90.º e 91.º) e podem criar serviços próprios de apoio técnico e administrativo (artigo 87.º, n.º 1, por

força do artigo 93.º), dispondo de pessoal próprio que se rege pelo regime jurídico do contrato de trabalho em

funções públicas (artigo 88.º por força do artigo 93.º).

20. As entidades intermunicipais criadas pelo NRJAL (elencadas no seu anexo II) sucedem integralmente

às áreas metropolitanas previstas na Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31

de dezembro, e às comunidades intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, nos termos

constantes no anexo III.

d) A violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais

21. O primeiro fundamento de inconstitucionalidade invocado no requerimento consiste na violação do

princípio da tipicidade das autarquias no território continental previsto no n.º 1 do artigo 236.º da CRP.

De acordo com o entendimento expresso no requerimento, a figura da comunidade intermunicipal criada

pelo NRJAL integra «elementos de qualificação que também compõem a caracterização constitucional do

conceito de autarquia local, neles avultando o fato de serem pessoas coletivas públicas territoriais da

administração autónoma, dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses

próprios das populações respetivas», sendo que a referida «assimilação ou equiparação institutiva, funcional,

orgânica e competencial das comunidades intermunicipais às autarquias locais, permite concluir que o diploma

impugnado instituiu, materialmente, um novo tipo de autarquia, sem prejuízo de, no plano literal e sistemático,

o Decreto n.º 132/XII impugnado não denominar as mesmas comunidades como autarquias».

22. O pedido incide sobre o regime das comunidades intermunicipais. Nos termos do NRJAL, estas

integram, a par das áreas metropolitanas, o conceito de entidades intermunicipais. Importa, pois, analisar este

regime de forma a descortinar se o NRJAL regula as comunidades intermunicipais como se de autarquias

locais atípicas se tratasse.

Neste propósito, importa sublinhar que a leitura do diploma evidencia, desde logo, a intenção de

equiparação entre o regime estabelecido para as comunidades intermunicipais e o aplicável a formas de