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5 DE JUNHO DE 2013

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29. Conclui-se, assim, que as normas relativas à criação, ao estatuto e às atribuições das comunidades

intermunicipais, objeto do pedido, devem ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da

tipicidade das autarquias locais no território continental consagrado no artigo 236.º, n.º 1, da CRP.

30. Em consequência, prejudicada fica a apreciação dos restantes parâmetros de constitucionalidade que

vinham também invocados pelo requerente no respeitante às normas objeto do primeiro pedido de fiscalização

preventiva.

II– O Regime de delegação de competências

a) O pedido de fiscalização

31. O Presidente da República requer, em segundo lugar, a apreciação da norma da alínea k) do n.º 1 do

artigo 25.º, da norma do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas do artigo

101.º e do artigo 102.º e, ainda, as normas do n.º 1 do artigo 103.º e do artigo 107.º e a título consequencial,

as normas dos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º e 110.º do anexo I do Decreto n.º 132/XII à luz da

proibição constitucional do artigo 111.º, n.º 2, da CRP, por se permitir que o Governo delegue as suas

competências constitucionais sem habilitação constitucional para tal ou, subsidiariamente, por violação do

princípio da legalidade administrativa, constante dos artigos 3.º, n.º 2, 112.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP.

O requerimento alude às normas a sindicar como constantes do Decreto n.º 132/XII. No entanto, devemos

entender aquela referência como reportada aos preceitos constantes do anexo I do mesmo (o NRJAL), não só

porque o Decreto apenas contém quatro artigos, mas também porque as transcrições que são feitas se

reportam aos preceitos do anexo I do Decreto.

32. São as seguintes as disposições do NRJAL convocadas para esta apreciação:

Artigo 25.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 – Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

(…)

k)

Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e

entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de

delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;

Artigo 100.º

Prossecução de atribuições e delegação de competências

1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos termos do artigo

4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o efeito, recorrer à delegação de competências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar competências nos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (…).

Artigo 101.º

Objetivos

A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o reforço da

solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização

dos recursos disponíveis.