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5 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 107.º

Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, o Estado concretiza a delegação de

competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.

Artigo 108.º

Igualdade e não discriminação

1 – Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não

discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a

caraterização da entidade intermunicipal como área metropolitana ou como comunidade intermunicipal.

2 – Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não

discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a

caraterização da autarquia local como município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a

respetiva caraterização geográfica, demográfica, económica e social.

3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º.

Artigo 109.º

Período de vigência

1 – O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo, salvo casos

excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 – Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a tomada de

posse do governo ou após a instalação do órgão autárquico.

4 – Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não podem, em caso

algum, promover a denúncia do contrato.

Artigo 110.º

Comunicação

1 – Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da administração central

responsável pelo acompanhamento das autarquias locais, por via eletrónica e no prazo de 30 dias, a

celebração, alteração e cessação dos contratos, mediante o envio de cópia.

2 – Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos contratos mencionados

no número anterior.

3 – Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

b) Antecedentes legais do regime de delegação de competências previsto no anexo I do Decreto n.º

132/XII

33. O pedido de fiscalização de constitucionalidade incide sobre o regime constante do NRJAL que prevê a

possibilidade de delegação de competências de «órgãos do Estado» em municípios ou comunidades

intermunicipais através de um contrato interadministrativo.

34. O recurso a contratos interadministrativos (contratos entre entidades que participam na prossecução da

função administrativa) tem precedentes na legislação portuguesa no âmbito das competências de Estado e

autarquias.

Neste âmbito, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, já continha a possibilidade de celebração de contratos

interadministrativos relativamente à «transferência de competências não universais» – ou seja, apenas em

relação a alguns municípios – por parte do Estado (artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro), à

delegação de competências do município em freguesias, através de “protocolo” (artigo 13.º, n.º 2, e artigo 15.º

da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro), bem como contratos de exercício de competências municipais em