O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2013

15

municipal vai ao ponto de se estabelecer a possibilidade do «exercício da competência de cobrança dos

impostos municipais» pelos seus serviços (artigo 70.º, n.º 1, alínea o), por força do artigo 90.º). Para além

disso, os conselhos intermunicipais das comunidades têm também competências de planeamento e

programação, em áreas tão distintas como o ordenamento do território ou do ambiente, proteção civil ou redes

de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto (artigo 70.º, n.º 1, alínea d), por força do artigo 90.º).

Repare-se, aliás, que se prevê que as assembleias municipais (e não o conselho intermunicipal) possam

aprovar moções de censura à comissão executiva intermunicipal, que podem determinar a demissão da

comissão executiva, se corresponderem a pelo menos dois terços das assembleias municipais dos municípios

que integram a respetiva comunidade. Este poder das assembleias municipais não está previsto relativamente

às respetivas câmaras. Daqui se retira a importância supramunicipal destas entidades.

25. Assim, de acordo com o regime previsto, as comunidades intermunicipais caracterizam-se como

pessoas coletivas públicas de população e território, de tipo supramunicipal, que são criadas pela lei, dotadas

de atribuições genéricas e de fins múltiplos. As comunidades intermunicipais possuem competências

alargadas ao nível da administração autónoma, aí se incluindo poderes genéricos de emissão de

regulamentos administrativos com eficácia externa, serviços administrativos próprios e pessoal próprio,

património próprio e autonomia financeira, prosseguindo interesses próprios – tudo em paralelo com o regime

das autarquias locais.

Ora, como este Tribunal já assinalou, designadamente no Acórdão n.º 379/96, estes são elementos

inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigo 235.º, n.º 2, e 241.º da CRP). E, assim sendo,

inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma

de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste

um grau superior.

Para esta conclusão, não se afigura determinante o NRJAL distinguir, ao longo do seu texto, entidades

intermunicipais de autarquias locais (artigo 2.º ou 3.º, por exemplo). Relevante é, sim, a análise do regime

legal aplicável a estas figuras. E, na verdade, do regime indicado resulta que o conceito legal de comunidade

intermunicipal reúne, no essencial, os elementos estruturalmente caracterizadores e integrantes do conceito

jurídico-constitucional de autarquias locais fornecido pelo n.º 2 do artigo 235.º da CRP, uma vez que se

apresentam como «pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução

de interesses próprios das populações respetivas», bem como do conceito, também jurídico-constitucional, de

«outras formas de organização territorial autárquica», constante do n.º 3 do artigo 236.º da CRP.

Conclui-se, assim, que na conceção e regime propostos, as comunidades intermunicipais constituem, a par

com as autarquias locais e as áreas metropolitanas, uma nova forma de organização administrativa territorial

local, subsumível, perante os elementos fornecidos pelo NRJAL, no conceito de autarquia local do artigo 235.º

da CRP ou no de «outras formas de organização territorial autárquica» contido no n.º 3 do artigo 236.º da

CRP.

Todavia, no que respeita ao Continente, a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e

imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas,

não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais

equiparadas às ali previstas.

Sendo matéria reservada à Constituição, o legislador ordinário não dispõe de habilitação jurídico-

constitucional para construir outros formatos de organização territorial do poder local, que possam afirmar-se

como sucedâneos dos autorizados pela Lei Fundamental. Neste domínio, vigora um princípio constitucional da

tipicidade das autarquias locais constitucionalmente admissíveis. Autarquias locais, são apenas as

expressamente tipificadas e assim designadas pela CRP.

26. Esta é uma conclusão que tem sido acolhida também pela generalidade da doutrina, como se confirma

pelas seguintes asserções: «O Estado não pode criar outras categorias ou tipos de autarquias locais,

encontrando-se vinculado a respeitar um princípio da tipicidade quanto às categorias de tais entidades

públicas» (P. Otero, Direito Constitucional Português, vol. II, Organização do Poder Político, 2010, p. 621); «As

categorias de autarquias locais são unicamente as de existência imposta ou consentida pela Constituição, o

legislador não pode criar outras. É uma matéria de reserva da Constituição» (J. Miranda, “artigo 236.º”, in