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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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regime de parceria (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro) (cfr. A. Leitão, Contratos

interadministrativos, Almedina, 2011, pp. 207 ss.).

Também o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que veio proceder ao desenvolvimento do quadro de

transferência de competências para os municípios em matéria de educação, prevê a celebração de contratos

de execução das transferências de atribuições nele previstas, a celebrar entre o Ministério da Educação e os

municípios.

c) O regime de “delegação de competências” previsto no NRJAL

35. O NRJAL prevê, entre outros, «O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado

nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas

freguesias» (artigo 1.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII).

36. A matéria da “delegação de competências” ocupa os artigos 99.º e seguintes do NRJAL. Aí se prevê a

possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais e das

entidades intermunicipais e dos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades

intermunicipais. Trata-se de um mecanismo de articulação da «prossecução das respetivas atribuições» (artigo

100.º, n.º 1) com o objetivo de «promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a

melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis»

(artigo 101.º).

Saliente-se que as atribuições das autarquias locais e das entidades intermunicipais constam do artigo 2.º

do NRJAL, ali se estabelecendo que «constituem atribuições das autarquias locais e das entidades

intermunicipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações». Esta

formulação é reiterada pelos artigos 7.º, 23.º e 65.º do NRJAL.

Para além do regime de delegação de competências de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias

locais, o NRJAL prevê ainda o regime da “transferência de competências”, que consta dos artigos 97.º e

seguintes.

37. No diploma em apreciação não se encontram legalmente enumeradas as “competências” que podem

ser delegadas pelo Estado nos órgãos das autarquias locais. Do mesmo consta apenas a indicação de que o

“Estado e os municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses

próprios das populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais”, no respeito pela

“intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais” (artigo 102.º). Em especial,

relativamente à “delegação de competências” por parte do Estado, o artigo 107.º concretiza que esta se deve

operar “em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais”, no respeito pela “intangibilidade

das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais”.

A “delegação de competências” concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos,

sendo regulada pelo NRJAL e, «subsidiariamente, [pel]o Código dos Contratos Públicos e [pel]o Código do

Procedimento Administrativo» (artigo 103.º). O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução,

nos termos regulados no artigo 106.º, sendo que, no caso de delegação do Estado nos municípios ou nas

entidades intermunicipais, tem a «duração do mandato do Governo», podendo ser renovado automaticamente

(artigo 109.º).

d) Apreciação jus-constitucional do regime de delegação de competências do Estado nos

municípios e comunidades intermunicipais à luz do pedido de fiscalização

38. No requerimento é solicitada a fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade do regime

constante do NRJAL que prevê a possibilidade de delegação de competências de «órgãos do Estado» em

municípios ou comunidades intermunicipais através de um contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º