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5 DE JUNHO DE 2013

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com competência para delegar, mereçam um mínimo de densificação na lei que habilita a delegação, o que

não se verifica no diploma em apreciação.

Na verdade, o regime de delegação de competências adotado no NRJAL, pela sua vacuidade, descura a

função modelar que devia assumir na partilha de tarefas entre o Estado e as autarquias, de uma forma

suscetível de comprometer o equilíbrio do quadro descentralizador a implementar no poder local. Ao permitir

que seja a própria administração a fixar, primariamente, os termos da delegação, o NRJAL não cumpre, com

efeito, o referido mínimo de densificação legal exigido (e, com ele, a função constitucionalmente estabelecida

da lei habilitante).

Assim, terá de se concluir que o regime de delegação de competências do NRJAL constitui uma norma

habilitante que não respeita os requisitos de densidade normativa mínima. Deste défice de concretização

resulta a sua inconstitucionalidade por violação do artigo 111.º, n.º 2 da Constituição.

51. De salientar será ainda que para esta exigência de um mínimo de densificação legal do poder de

delegação é indiferente estarmos num domínio de atribuições exclusivas ou partilhadas entre as pessoas

coletivas em causa. Não se vê como esse facto poderia afastar a exigência constitucional de norma legal

habilitante para a delegação de competências.

A circunstância de a delegação de competências tomar a forma de contrato interadministrativo – com a

necessária concordância de ambos os órgãos (delegante e delegado) – não conduz a uma conclusão

diferente.

Não se questiona a possibilidade do instituto de delegação de competências por contrato, antes a sua

realização com base em lei insuficientemente densificada.

A necessidade de norma legal habilitante com um grau mínimo de determinação não é afastada pelo facto

de nos encontrarmos perante um espaço de autonomia contratual pública. Desde logo, porque não estamos

perante entidades privadas, mas entidades públicas, que se regem pelo princípio da constitucionalidade e

legalidade. Por outro lado, não nos encontramos no domínio do Direito Privado, mas numa área localizada no

coração do Direito Público, a da determinação das competências dos órgãos.

Como sustentado por Alexandra Leitão (Contratos interadministrativos, pp. 160-161), os contratos que

impliquem uma transferência de atribuições ou de competências não habilitadas legalmente ou que impliquem

uma alienação ou renúncia à titularidade das mesmas traduzem-se numa evidente violação dos preceitos

atributivos dessas competências – e do artigo 111.º, n.º 2, da CRP.

Tal como qualquer outro ato da função administrativa, o estabelecimento de uma relação de delegação de

atribuições ou de competências – seja por ato administrativo ou por contrato – depende da existência de uma

lei de habilitação, ou seja, de uma lei que preveja a faculdade de um órgão delegar poderes num outro.

O facto de os órgãos administrativos acordarem delegar poderes e, para esse efeito, celebrarem um

contrato, não dispensa a precedência de norma de habilitação legal com um mínimo de conteúdo orientador

para a administração. Exigência que, como acima já referido, decorre do princípio da reserva de lei.

52. Conclui-se, assim, que as normas relativas ao regime da delegação de competências do Estado nos

municípios e comunidades intermunicipais resultantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2

do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º devem ser

consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da reserva de lei para a habilitação legal da

delegação de poderes, consagrado no artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Consequentemente, as normas dos artigos

104.º a 106.º e 108.º a 110.º, por se encontrarem numa relação instrumental com as normas consideradas

inconstitucionais, sofrem igualmente de inconstitucionalidade.

III. A Norma revogatória do Decreto n.º 136/XII

a) O pedido de fiscalização

53. Por fim, o Presidente da República requer a fiscalização «das normas constantes do artigo 1.º do

Decreto n.º 136/XII, a título de inconstitucionalidade consequente em relação às normas precedentemente