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5 DE JUNHO DE 2013

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2, da CRP e o princípio da legalidade administrativa, constante dos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2,

da CRP.

39. O artigo 111.º da CRP, sobre a separação e interdependência de poderes, estabelece no seu n.º 2,

que: «Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes

noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei». O termo

“delegação de poderes” é aqui utilizado em sentido amplo, querendo abranger as realidades da transferência e

da delegação de poderes (Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição (…), II, p. 47 e J. Miranda, “artigo

111.º”, inConstituição Portuguesa Anotada, T. II, Coimbra Editora, 2006, p. 254).

Constituindo corolário lógico do princípio do Estado de direito democrático e do princípio da separação de

poderes, o princípio da indisponibilidade de competência, consagrado no artigo 111.º, n.º 2 da Constituição,

proíbe a transferência ou delegação de poderes, sem previsão constitucional ou legal, designadamente entre

os órgãos de soberania ou de poder local.

A transferência e a delegação de poderes entre estes órgãos estão, portanto, sujeitas à necessidade de um

fundamento normativo expresso. No caso de poderes constitucionalmente definidos é necessário que a norma

habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional. A possibilidade de a lei autorizar a

delegação de poderes apenas ocorre nos casos em que estes são originariamente atribuídos por lei.

Desta forma, a Constituição impede, não apenas a alteração da divisão constitucionalmente estabelecida

de atribuições e tarefas através de lei ordinária, como também impede a deturpação da divisão legalmente

estabelecida de atribuições e tarefas através de atos da função administrativa.

40. Relativamente ao quadro de competências constitucionalmente estabelecido, só pode, portanto, existir

delegação de poderes mediante habilitação constitucional.

É o caso, por exemplo, das autorizações legislativas da Assembleia da República ao Governo e às

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas no âmbito da sua reserva relativa de competência

legislativa (artigos 165.º, 198.º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, alínea b), da CRP), da delegação de

competências do Conselho de Ministros em conselhos de ministros especializados (artigo 200.º, n.º 2, da

CRP), da assembleia de freguesia nas organizações de moradores (artigo 248.º da CRP), ou a possibilidade

de «atos de delegação de competências» entre o Governo da República e os executivos das Regiões

Autónomas (artigo 229.º, n.º 4, da CRP).

41. A Constituição não contempla qualquer norma que permita ao Governo proceder à delegação dos

poderes que constitucionalmente lhe são conferidos nas autarquias locais.

Mesmo que existisse tal norma habilitante, a verdade é que existem limites às matérias que podem ser

objeto de delegação por parte dos órgãos de soberania, como o Tribunal Constitucional, de resto, já sublinhou

a respeito da relação entre a República e as Regiões Autónomas (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

192/88). A lei não pode «“delegar” a favor das Regiões Autónomas competências próprias de soberania, sob

pena de violação do artigo [110.º] da Constituição» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 458/93).

Por seu lado, a autonomia municipal não pode afetar a integridade da soberania do Estado. De facto, os

poderes locais também são, por natureza, limitados, pois não podem ser exercidos para além do âmbito de

interesses (necessariamente locais) que os justificam, não podendo invadir espaços de deliberação ou

atuação que devem permanecer reservados à esfera da comunidade nacional (cfr. M. Lúcia Amaral, A Forma

da República, Coimbra Editora, 2012, p. 385). Os órgãos autárquicos não podem, pois, em caso algum,

assumir as atribuições ou os poderes característicos das entidades soberanas (quer na ordem interna, quer na

ordem internacional).

O Estado é unitário. Existe apenas um conjunto de órgãos de soberania para todo o território nacional.

42. Assim sendo, uma lei que permita a delegação por parte do Governo de poderes administrativos que

lhe são constitucionalmente conferidos será inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da Lei

Fundamental.

A análise do NRJAL não permite, porém, concluir pelo desrespeito deste limite.