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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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impugnadas e ao restante preceituado onde estas figuram, na medida em que o mesmo preceito revoga

legislação vigente no pressuposto da entrada em vigor do regime constante do Decreto n.º 132/XII».

b) O regime revogatório previsto no Decreto n.º 136/XII e a sua inconstitucionalidade consequente

54. O preceito em causa procede à revogação expressa de diversas disposições constantes da Lei n.º

169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como, o regime de

funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,

que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas

anteriormente cometidas aos governos civis, bem como do Código Administrativo

55. Na exposição de motivos do projeto de lei que deu origem ao Decreto n.º 136/XII pode ler-se:

«Através da presente iniciativa pretende-se recobrar a parte da norma revogatória que integrava a Proposta

de Lei n.º 104/XII (2.ª) do Governo e que, em virtude da aprovação de uma proposta de alteração em sede de

especialidade, resultou suprimida no Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII, de 2 de abril de 2013,

que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,

estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. Para tanto concorreu o

entendimento de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, bem como de todos os Grupos

Parlamentares de que seria mais conveniente a apresentação da presente iniciativa legislativa, que traduz

vontade real do legislador».

De facto, a Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª) continha uma norma revogatória no artigo 3.º, n.º 2, com um

conteúdo equivalente ao constante do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII. Durante o procedimento legislativo

parlamentar, foi apresentada uma proposta de alteração deste preceito, da qual resultou a supressão deste

número. Na fase da redação final, já após a votação final global do Decreto, foi proposta a reintrodução deste

preceito – proposta que foi rejeitada. É esse o motivo da apresentação do Projeto de Lei n.º 396/12, que deu

origem ao Decreto n.º 136/XII.

É seguro, pois, concluir, que o artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII tem uma relação funcional com o Decreto

n.º 132/XII, porque vem revogar expressamente normas que se encontram em desconformidade com o regime

constante deste último. Nessa medida, a entrada em vigor do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII só faz sentido

se conjugado com o Decreto n.º 132/XII, pois caso contrário verificar-se-ia a abertura de lacunas legais não

pretendidas pelo legislador e geradoras de inconstitucionalidade por contrárias ao desenho constitucional do

poder local.

Verificando-se a relação funcional entre o Decreto n.º 132/XII e o artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, a

pronúncia pela inconstitucionalidade do primeiro Decreto acarreta a inconstitucionalidade consequente deste

último.

III – Decisão:

56. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide pronunciar-se:

(i) – pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do

Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os

1, 2 e 4, 64.º, n.os

1 a 3, 65.º e

89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto e das disposições normativas constantes dos anexos II e III do

mesmo Decreto, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, por violação do artigo 236.º, n.º

1, da Constituição;

(ii) – pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira

parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e,

consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, por

violação do artigo 111.º, n.º 2, da Constituição.