O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

24

poder de dispor inovatoriamente sobre a matéria das atribuições e competências das autarquias locais para

um ato da função administrativa.

O quadro definidor das competências de um órgão de uma entidade administrativa não pode ser totalmente

maleável pela vontade dos diversos agentes em presença. A adoção de esquemas de exercício partilhado de

competências através de delegações de competências não dispensa a precedência de norma legal habilitante

com uma densidade mínima que permita a promoção de um equilíbrio eficiente na articulação de poderes,

desta forma assegurando ainda o respeito pela reserva de lei decorrente do artigo 111.º, n.º 2, da Constituição.

49. Com este enquadramento em presença, importa retomar a análise do regime do NRJAL relativo à

delegação de competências do Estado nos municípios e nas comunidades intermunicipais.

Num quadro de sobreposição de atribuições e de competências entre Estado e autarquias, o artigo 100.º do

NRJAL pretende erigir-se como norma habilitante para a delegação de competências. Como pode retirar-se da

descrição do regime feita anteriormente, o NRJAL estabelece que o Estado e as autarquias devem articular a

prossecução das respetivas atribuições (artigo 100.º, n.º 1), que essa articulação é feita através de delegação

de competências (artigo 100.º, n.º 2) e que esta delegação terá a forma de contrato (artigo 103.º, n.º 1).

Além da ressalva da intangibilidade das atribuições estaduais e autárquicas e da delimitação da delegação

de competências ao domínio dos interesses próprios das autarquias (artigos 102.º e 107.º), o diploma

estabelece alguns princípios gerais aplicáveis a este contrato como o da igualdade e não discriminação,

constante do artigo 108.º, ou os princípios constantes do artigo 104.º, os quais, porém, nada acrescentam aos

princípios já inscritos na Constituição. Estabelecem-se ainda linhas gerais do regime como a necessidade de

transferência de meios com a delegação e de estudos prévios aos contratos (artigo 105.º) e o regime de

cessação de vigência do contrato (artigo 106.º e 109.º).

Todavia, ressalvados estes elementos, o poder de celebração de contratos de delegação de competências

é deixado à margem de livre decisão do Governo, por um lado, e das autarquias, por outro. Desde logo, não

se define de quem é, ao certo, a competência para a celebração do contrato. O artigo 100.º, n.º 1, fala em

órgãos do Estado – mas não esclarece quais os órgãos, todos e qualquer um, apenas alguns dos

departamentos da administração central do Estado, ou apenas o Governo. Tão-pouco esclarece, por exemplo,

se abrange apenas a administração central direta do Estado ou também a indireta. Aspetos como os

referentes aos efeitos, às condições e aos pressupostos para a celebração do contrato de delegação de

competências ficam por definir.

Em relação à determinação das matérias ou domínios sobre os quais pode incidir a delegação, o artigo

107.º do regime ora em apreciação limita-se a estabelecer que «o Estado concretiza a delegação de

competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Não existe, por isso,

uma identificação, mesmo que genérica ou pouco densa, das matérias em causa. Assim, a determinação do

objeto da delegação de competências nas autarquias vai depender apenas da concretização das referidas

cláusulas gerais, mediante um ato da função administrativa (a delegação de competências), a realizar através

da celebração de contrato interadministrativo.

Todos esses aspetos determinantes da delegação de competências são, portanto, deixados por regular ou

“em branco”, para concretização posterior pela administração. De relevante, a lei limita-se, afinal, a prever a

figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios, desta forma, abdicando do seu

papel de regulação primária da matéria.

50. Ora, o regime em presença não incide numa área constitucionalmente neutra face à menor vinculação

da administração à lei. No âmbito da definição das competências – e da possibilidade de delegação de

competências, em concreto – a Constituição estabelece expressamente a necessidade de norma legal

habilitante (artigo 111.º, n.º 2).

Não se trata de exigir uma densificação total do regime, muito menos uma enumeração exaustiva ou

taxativa das matérias que possam ser objeto de delegação. O que a Constituição impõe é um mínimo de

densificação legal do poder de delegação.

Exige-se que, pelo menos, o objeto da delegação de competências e a determinação dos órgãos do Estado