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5 DE JUNHO DE 2013

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determinável o âmbito subjetivo (ativo) da delegação, sem necessidade de individualização na norma

habilitante.

B) De todo o modo, a norma da al. K) do n.º 1 do art.º 25.º do Decreto teria de ser retirada do elenco das

normas que o acórdão considera violadoras do n.º 2 do art.º 111.º da Constituição. Essa norma limita-se à

repartição interna de competência, diz que órgão tem poder de autorizar (e implicitamente de celebrar) os

contratos de delegação de competências. É, em si mesmo, de conteúdo precisamente determinável e nada

dispõe sobre o conteúdo de tais contratos, pelo que não pode infringir a reserva de lei imposta pelo n.º 2 do

art.º 111.º da Constituição. Quando muito, poderia ser objeto (na parte respetiva) de um juízo de

inconstitucionalidade consequencial.

Vítor Gomes

DECLARAÇÃO DE VOTO

I. Quanto à primeira alínea da decisão: a violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no

continente

Votei a decisão, por entender cumulativamente: (a) que as comunidades intermunicipais previstas no anexo

I do Decreto n.º 132/XII (“NRJAL”) sãoautarquias locais; e (b) que as mesmas comunidades, apesar de

estrutural e funcionalmente se reconduzirem à autarquia local supramunicipal constitucionalmente prevista - a

região administrativa -, não respeitam o tipo constitucional correspondente. Se assim não fosse, isto é, se as

aludidas comunidades não pudessem ser qualificadas como autarquias locais; ou, sendo-o, se as mesmas

comunidades se reconduzissem a alguma das formas de organização territorial autárquica constitucionalmente

admitidas (incluindo, portanto, as regiões administrativas) respeitando os respetivos requisitos, o princípio da

tipicidade não seria violado. Cumpre justificar as duas premissas em que se fundou a minha concordância:

(a) As comunidades intermunicipais em análise são autarquias locais, porque, para além de todas as

razões mencionadas na fundamentação do acórdão - e com as quais estou de acordo - também são dotadas

de órgãos representativos. Este aspeto constitui uma condição necessária daquela qualificação, porquanto um

dos elementos do conceito constitucional de autarquia local é justamente o caráter representativo dos órgãos

destas pessoas coletivas territoriais (cfr. o artigo 235.º, n.º 2, da Constituição, e, por todos, Freitas do Amaral,

Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 485: os respetivos titulares são

designados por via de eleição local). Aliás, é precisamente esse o critério com base no qual o NRJAL distingue

as autarquias locais das entidades intermunicipais: as primeiras são dotadas de órgãos representativos (cfr. o

artigo 5.º), enquanto as segundas não. Contudo, e de acordo com o mesmo diploma, a designação dos

membros do conselho intermunicipal e da comissão executiva intermunicipal – os órgãos da comunidade

intermunicipal (cfr. o artigo 89.º) – é feita por eleições, ainda que diferentes das constitucionalmente previstas

no artigo 239.º da Constituição. Com efeito, os membros do conselho intermunicipal são os primeiros

candidatos da lista mais votada nas eleições para a câmara municipal de cada município que faz parte da

comunidade intermunicipal (cfr. os artigos 67.º, n.º 2, e 90.º, n.º 1, do NRJAL, conjugados com o artigo 57.º, n.º

1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro), o que aponta para um sistema de representação maioritária (a partir

da instituição das comunidades intermunicipais, a eleição para a câmara municipal é simultaneamente para o

membro do conselho intermunicipal). Já os membros da comissão executiva intermunicipal são submetidos

pelo conselho intermunicipal, em lista única, à votação de um colégio eleitoral constituído por membros das

assembleias municipais dos municípios que fazem parte da comunidade intermunicipal designados segundo

certa proporção (cfr. os artigos 73.º a 75.º e 91.º n.º 1, do NRJAL). Trata-se, portanto, de um sufrágio (muito)

indireto dos eleitores recenseados na área da comunidade intermunicipal, mas ainda assim suficiente para

considerar que os membros da comissão executiva são designados por eleição.

(b) Se as comunidades intermunicipais são autarquias locais nos termos da Constituição, e se o respetivo

regime é estabelecido no essencial e quase na sua totalidade por remissão para o regime das áreas

metropolitanas (cfr. os artigos 89.º a 93.º do NRJAL), então, não pode haver diferença de natureza entre uma