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5 DE JUNHO DE 2013

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materiae), justifica-se materialmente a opção por uma habilitação genérica da delegação de poderes do

Estado nas autarquias locais: podem ser objeto de delegação as competências administrativas do Governo

com interesse e projeção local, desde que tal delegação não seja excluída por lei ou que as competências em

causa, pela sua natureza, não sejam indelegáveis (v.g. competências em matéria de tutela administrativa).

Existe, por conseguinte, uma delimitação dos poderes e das matérias delegáveis referida mediante as

cláusulas gerais de atribuições próprias do delegante e do delegado e das atribuições intangíveis do primeiro.

Por isso, a norma contida no artigo 107.º do NRJAL constitui uma habilitação legal suficiente para o Governo –

através dos diferentes departamentos governamentais (cfr. o artigo 110.º, n.º 1, do citado regime) - delegar as

competências administrativas que lhe sejam legalmente atribuídas nos órgãos dos municípios e das entidades

intermunicipais. E, seguramente, não é uma “norma habilitante em branco”.

De resto, a figura da habilitação genérica não é desconhecida nem no direito das autarquias locais (v.g. no

tocante à delegação de competências dos municípios nas freguesias, os artigos 15.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2,

respetivamente da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro) nem no direito

administrativo geral (v.g. o artigo 35.º, n.os

2 e 3, do Código do Procedimento Administrativo).

A exigência de habilitação legal específica no caso em apreço, para mais podendo – ou devendo, visto

estar em causa exclusivamente o exercício da função administrativa – ser operada por via de decreto-lei, além

de não acautelar nenhum interesse constitucional que não se encontre salvaguardado já pelo regime contido

nos artigos 100.º a 106.º e 107.º a 110.º, todos do NRJAL – nesse sentido, são de destacar as exigências de

fundamentação da decisão de contratar decorrentes dos artigos 104.º e 105.º desse regime -, poderia criar

uma rigidez contrária aos princípios constitucionais em matéria de organização administrativa e ao princípio da

autonomia local.

Pedro Machete

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ESTUDO E A TOMADA DE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO À

SUSTENTABILIDADE E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS ITINERANTES DE DIVERSÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Analise os diferentes Códigos de Atividade Económica (CAE) existentes para este tipo de atividade,

nomeadamente na necessidade de diferenciação fundada entre as atividades de diversão itinerantes e fixa,

bem como assegure a criação de um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão, de

forma a introduzir maior justiça e rigor na atividade económica.

2- Pondere a aplicação de regras de faturação e transporte adequadas à dimensão e efetiva atividade das

empresas de diversão itinerantes, designadamente adotando um registo de operações mais simples e

compatível com esta atividade, assim como estude a redução da exposição destas à informalidade através da

reavaliação das taxas de IVA aplicadas nos bilhetes de acesso aos divertimentos.

3- Avalie a possibilidade de criação de um registo único nacional – denominado pela Associação

Portuguesa de Empresas de Diversão (APED) de Alvará Nacional Cultural – a ser auditado pela Inspeção-

Geral das Atividades Culturais (IGAC) e que confira a capacidade e a credibilidade necessárias para o

exercício da atividade em território nacional.

4- Promova a definição de critérios uniformes, por parte das entidades licenciadoras dos recintos

itinerantes, no sentido de dar maior previsibilidade às empresas operadoras nos mesmos, permitindo em

simultâneo, por fim à diversidade de critérios utilizados.

5- Inste o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, na qualidade de representante do Concedente nas

designadas ex-SCUT e concessões do Norte e Grande Lisboa, a indagar sobre o escrupuloso cumprimento

pelas respetivas concessionárias com as disposições dos contratos de concessão relativas à cobrança de

portagens, designadamente no que diz respeito à cobrança de portagens em função da classe de veículo.