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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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Artigo 102.º

Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais, o Estado e os

municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das

populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais.

Artigo 103.º

Contrato

1 – A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos,

sob pena de nulidade.

2 – (…)

Artigo 104.º

Princípios gerais

A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes princípios:

a) Igualdade;

b) Não discriminação;

c) Estabilidade;

d) Prossecução do interesse público;

e) Continuidade da prestação do serviço público;

f) Necessidade e suficiência dos recursos.

Artigo 105.º

Recursos

1 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

1, 2 e 5 do artigo 98.º.

2 – Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração dos requisitos

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 98.º.

3 – A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida pelo período de

vigência do contrato, salvo convenção em contrário.

Artigo 106.º

Cessação do contrato

1 – O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução.

2 – O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo

período de vigência.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 3 do artigo 112.º, a mudança dos titulares dos

órgãos dos contraentes públicos não determina a caducidade do contrato.

4 – Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo.

5 – Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da contraparte ou por razões de

relevante interesse público devidamente fundamentadas.

6 – No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse público, os

contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3

do artigo 98.º.

7 – A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público.

8 – Os contraentes públicos podem suspender o contrato com os fundamentos referidos no n.º 5.

9 – À suspensão do contrato prevista do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos n.os

6 e 7.