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5 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 63.º

Natureza e regime

1 – As entidades intermunicipais são pessoas coletivas de direito público de âmbito territorial autárquico

que integram a administração autónoma municipal.

2 – São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal.

3 – (…).

4 – O estatuto das entidades intermunicipais é o constante dos artigos seguinte a 98.º.

Artigo 64.º

Criação

1 – As entidades intermunicipais são criadas por lei e constituem unidades administrativas, também para os

efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio,

relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).

2 – Não podem ser criadas entidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco nem

com população inferir a 85 000 habitantes.

3 – São criadas as entidades intermunicipais constantes no anexo II.

Artigo 65.º

Atribuições

Constituem atribuições das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios

das populações abrangidas pelas circunscrições territoriais respetivas, em articulação com os municípios.

Artigo 89.º

Órgãos

São órgãos da comunidade intermunicipal o conselho intermunicipal, a comissão executiva intermunicipal e

o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 90.º

Conselho intermunicipal

1 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 67.º a 71.º.

2 – O conselho intermunicipal é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 91.º

Comissão executiva intermunicipal

1 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 72.º a 82.º.

2 – A comissão executiva intermunicipal tem um primeiro-secretário e dois secretários intermunicipais.

3 – O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.

4 – O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários intermunicipais

remunerados, o qual é, no mínimo, um.

Artigo 92.º

Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 83.º e 84.º.

Artigo 93.º

Funcionamento

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 85.º a 88.º.

b) Antecedentes legais do estatuto das entidades intermunicipais previsto no anexo I do Decreto n.º

132/XII