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5 DE JUNHO DE 2013

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de definir expressamente a organização do poder político ao nível local, elevando por isso os órgãos do poder

local a órgãos constitucionais e revestindo-os de um sistema de garantias constitucionais similares às

aplicáveis aos órgãos de soberania e aos órgãos das regiões autónomas (…). A terceira porque a constituição

regulou exaustivamente inúmeras outras facetas da administração e do regime local, naquilo que podemos

qualificar como direito constitucional local» (J. de Melo Alexandrino, «Direito das Autarquias Locais», Tratado

de Direito Administrativo Especial, Vol. IV, 2010, p. 29).

De facto, a existência de uma garantia constitucional de autarquias locais, constante no artigo 235.º, n.º 1,

da CRP, tem um sentido de garantia institucional, assegurando a existência de administração local autárquica

autónoma. A garantia da autonomia local é um limite ao próprio poder de revisão constitucional (artigo 288.º,

alínea n), da CRP) e tem um âmbito de proteção amplo.

13. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 432/93 assinala o primeiro teste da consistência do conceito

de autonomia local na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Artur Maurício, «A Garantia Constitucional

da Autonomia Local à Luz da Jurisprudência do Tribunal Constitucional», in Estudos em Homenagem ao

Conselheiro Cardoso da Costa, p. 635). Nessa ocasião, o Tribunal sublinhou que as autarquias locais são

justificadas pelos valores da liberdade e da participação e concorrem para a organização democrática do

Estado, conformando um «âmbito de democracia». Mais se salientou, então, que a Constituição não traça para

as autarquias locais um «figurino de mera administração autónoma do Estado», pois constituem «uma

estrutura do poder político», assumindo as normas que organizam o seu poder uma «justificação

eminentemente democrática» e fundando-se o poder autárquico numa «ideia de consideração e representação

aproximada de interesses».

Em jurisprudência subsequente veio a sublinhar-se que as autarquias locais integram a administração

autónoma, existindo entre elas e o Estado uma relação de supraordenação-infraordenação, dirigida à

coordenação de interesses distintos (nacionais, por um lado, e locais, por outro), e não uma relação de

supremacia-subordinação dirigida à realização de um único interesse, designadamente o interesse nacional.

No Acórdão n.º 379/96, teve o Tribunal Constitucional ocasião de expressar o seu entendimento sobre o

enquadramento jurídico-constitucional das autarquias locais:

«A Constituição da República, no seu artigo 6.º, n.º 1 - depois de caracterizar o Estado como unitário -

acrescenta que ele "respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da

descentralização democrática da administração pública". Este princípio da autonomia das autarquias locais -

que as leis de revisão constitucional terão de respeitar [cf. artigo 288º, alínea n)] - é, depois, desenvolvido no

título VIII da Lei Fundamental, subordinado à rubrica "poder local". As autarquias locais são pessoas coletivas

territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das

populações respetivas (cf. artigo 237.º, n.º 2, da Constituição). Constituem, assim, verdadeira administração

autónoma. E mais: são "estruturas do poder político". É certo que é a lei que há de regular "as atribuições e a

organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos" (cf. artigo 239.º da

Constituição). Mas, ao desimcumbir-se dessa tarefa, o legislador não pode pôr em causa o núcleo essencial

da autonomia local; tem antes que orientar-se pelo princípio da descentralização administrativa e reconhecer

às autarquias locais um conjunto de atribuições próprias (e aos seus órgãos um conjunto de competências)

que lhes permitam satisfazer os interesses próprios (privativos) das respetivas comunidades locais. A este

propósito, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª

edição, Coimbra, 1993, página 887), depois de acentuarem que a Constituição não define as matérias de

competência autárquica, acrescentam:

Todavia a lei não goza de total liberdade de conformação. A garantia institucional da autonomia local

estabelece limites e requisitos. Primeiro, a lei não pode deixar de definir às autarquias um mínimo razoável de

atribuições. Depois, essas atribuições não podem ser umas quaisquer, devendo referir-se aos interesses

próprios das respetivas comunidades locais [...].

[Cf. também J. BATISTA MACHADO (Participação e Descentralização. Democratização e Neutralidade da

Constituição de 1976, Coimbra, 1982, página 17) e J. CASALTA NABAIS (A Autonomia Local, in Estudos em

Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, II, Boletim da Faculdade de Direito, número especial,

Coimbra, 1993, sp. páginas 161, 162, 171 e 175)]».