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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a execução do Instrumento para a

Cooperação no domínio da Segurança Nuclear - Segundo Relatório – Programas de

Ação Anuais de 2010 e 2011.

2 – O presente Relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem

como ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, em

conformidade com a obrigação de apresentação de relatórios prevista no artigo 18.º do

Regulamento (EURATOM) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2007, que

institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear1, a

seguir designado Regulamento ICSN.

3 – É referido na presente iniciativa que em 1991, a fim de dar resposta às

preocupações de segurança suscitadas pelos Estados-Membros devido ao acidente

de Chernobil, a Comissão decidiu lançar a componente de segurança nuclear do

programa TACIS (Assistência Técnica à Comunidade de Estados Independentes) (ver

artigo 18.º do Relatório 2007-2009)2. Entre 1991 e 2006, mais de 1,3 mil milhões de

euros foram afetados a projetos de segurança nuclear.

4 – A partir de 2007, as atividades da União Europeia em matéria de assistência e

cooperação para a segurança nuclear foram prosseguidas no âmbito do Instrumento

de Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN)3. O ICSN introduziu

algumas alterações, enunciadas no presente Relatório, em relação ao programa de

segurança nuclear TACIS.

5 – O Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN)

entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007. Os seus principais objetivos consistem em

apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, a proteção contra as

1O artigo 18.º do Regulamento ICSN estipula o seguinte: «A Comissão analisa a evolução das ações

desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução da assistência. O relatório é igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Este relatório deve incluir informações sobre o ano anterior relativas às medidas financiadas, aos resultados dos exercícios de controlo e avaliação e à execução das autorizações e pagamentos orçamentais, discriminadas por país, região e domínio de cooperação.» 2Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e

ao Comité das Regiões sobre a execução do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear – Primeiro relatório – Programas de ação anuais de 2007, 2008 e 2009. 3 Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um

Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

II SÉRIE-A — NÚMERO 149_______________________________________________________________________________________________________________

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