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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa

Proposta de Regulamento do Conselho, que estabelece os critérios para determinar em que

momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, COM(2012) 787, foi enviado à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e

elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Com a iniciativa em análise, a Comissão propõe que o Conselho adote um Regulamento que

determina os critérios necessários para que a sucata de cobre deixe de ser considerada um

resíduo e estabelece algumas regras dirigidas aos operadores do circuito do material.

2. Aspetos relevantes

A proposta em análise determina que a sucata de cobre deixa de constituir um resíduos se forem

integralmente preenchidas as seguintes condições, aqui focadas nos termos mais gerais, ou

seja:

a) se a sucata:

For de qualidade adequada para a utilização direta na produção de objetos ou

substâncias;

Não contiver quantidade total de matérias estranhas superior a 2% em massa;

Não contiver demasiado óxido metálico;

Estiver isenta de óleos ou lubrificantes;

For analisada em cada remessa para efeitos de deteção de radiotavidade;

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