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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos

que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como aos membros dos órgãos de comunicação social

em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto

desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas,

as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Pela condenação nos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, é aplicável uma pena de interdição de

acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por

força de outra disposição legal.

2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena

principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma

forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

3 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o

agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

4 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao ponto

nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da

decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e

internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que

envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma

associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos

restantes casos referentes a recintos desportivos previstos naquele artigo.

Artigo 38.º

[…]

1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem o disposto nos artigos

29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das

decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número

anterior ao IPDJ, IP.