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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,

desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados

durante 90 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em

processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que

verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».

4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e

estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo

internacional que regula a modalidade.

5 - […].

6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.

Artigo 21.º

[…]

1 - O IPDJ, IP, pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de

emergência médica, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza

profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objeto de

medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e

sanitárias.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o IPDJ, IP, pode determinar a interdição

total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]:

a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo,

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não

amplificados com auxílio de fonte de energia externa.