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12 DE JUNHO DE 2013

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3 - […].

4 - […].

5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição

desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto

a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de

qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a

suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.

6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 7.º

[…]

1 - O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço

não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

aprovam regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de

segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da

competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas

zonas destinadas para o efeito no respeitante a bebidas alcoólicas, bem como adoção de um sistema de

controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;;

f) […];

g) […];

h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de

segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como os circuitos de entrada,

circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos

clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como

os circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)].

3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, IP, sendo condição da sua

validade.

4 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de

serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de

obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 - […]: