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12 DE JUNHO DE 2013

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comunicar ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve

ser organizada cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - […].

5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de

cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos

desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os

espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver

registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com

cópia ao IPDJ, IP.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

Artigo 11.º

[…]

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

[…]

1 - […]:

a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir

anualmente por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvidas as forças de segurança;

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […]:

a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvida a força de segurança

territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva

de natureza profissional, a liga profissional;

b) […];

c) […];

d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % da lotação do recinto

desportivo;

e) […];

f) […].

3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação

desportiva ou liga profissional respetiva devem remeter ao IPDJ, IP, antes do início de cada época desportiva,

relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, IP, a qualificação

de determinado espetáculo desportivo.