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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores

no recinto desportivo;

h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a

recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos:

i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;

ii) Impedira obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade

desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual.

i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos

e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes

desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no

espetáculo desportivo;

j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o

racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;

k) Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes,

associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);

l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras

definidos na secção III do capítulo II;

m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade

desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas,

ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a

sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e

fora de recintos;

n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube,

associação ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais

competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;

o) A requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei.

2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, aos

organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos.

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 10.º

[…]

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto

desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.

3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem