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17 DE JUNHO DE 2013

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relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável

ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.

Com o propósito de regular a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela

Administração Pública a particulares e tendo como fim o reforço dos mecanismos de transparência, o Governo

apresenta na Assembleia da República a presente proposta de lei.

Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013, é aperfeiçoado o

acompanhamento da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a

particulares, alargando o âmbito de entidades públicas obrigadas a publicitação de apoios.

Passam a contemplar-se os apoios decorrentes de receitas próprias de entidades públicas, e, no

respeitante aos beneficiários desses apoios, são incluídas todas as entidades públicas que se encontrem fora

do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e

Regionais, visando-se os chamados «Estado paralelo» ou «Administração Pública paralela», constituídos pelo

conjunto de entidades com elevada dependência de apoios públicos e de natureza, pública ou privada, não

claramente definida.

É ainda facilitado o cumprimento das obrigações de publicitação e reporte, com racionalização dos custos

associados, impondo-se a desmaterialização dessa publicitação através da sua exibição em local dedicado

nos respetivos sítios na Internet e no da IGF.

Para atingir estes objetivos o Governo vem propor a revogação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/2008,

de 26 de agosto, e a revogação da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e da Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por último, os seguintes

diplomas:

Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, Lei

Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, e Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro. Deste diploma é também

disponibilizada uma versão consolidada.

Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º

22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Pode

ainda ser consultada uma versão consolidada.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

COSTA, Paulo Nogueira da - Concessão de subsídios e outros apoios por entidades públicas. Revista do

Tribunal de Contas. Lisboa. ISSN 0871-3065. N.º 42 (jul.-dez. 2004), p. 210-241. Cota: RP-49

Resumo: O autor começa por definir o conceito de auxílios do Estado, o qual abrange as diversas

vantagens financeiras ou monetárias concedidas pelo Estado, ou por outra pessoa coletiva de direito público,

independentemente da forma que assumam.

A atribuição de auxílios públicos constitui uma forma de aproximação do Estado relativamente às múltiplas

entidades que contribuem para a prossecução do interesse público, uma vez que só este pode legitimar a

concessão de qualquer benefício público às mesmas. Esta atribuição de benefícios tem que estar sujeita a um

rigoroso controlo tendente a garantir o cumprimento dos mais elementares princípios do Estado de Direito:

imparcialidade, legalidade, igualdade, transparência e rigor, de modo a assegurar o correto funcionamento dos

mercados e avaliar o mérito da gestão dos dinheiros públicos.

O autor chama a atenção para a importância da aprovação de uma lei-quadro sobre auxílios do Estado,

para pôr cobro à situação atual deficitária em termos de transparência, rigor e eficácia do controlo da

atribuição e utilização de auxílios públicos. Dá como exemplo a aprovação da lei espanhola (Ley General de

Subvenciones – Ley n.º 38/2003 de 17 noviembre), que procura responder aos principais problemas inerentes

à concessão de auxílios públicos, podendo, na opinião do autor, fornecer pistas importantes para a elaboração

de uma lei-quadro de auxílios do Estado em Portugal.

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