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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

prova perante a entidade que se encontra

obrigada a efetuar a retenção na fonte,

anteriormente à data da colocação à

disposição dos rendimentos ao respetivo

titular, de que este se encontra nas condições

de que depende a isenção aí prevista, sendo a

relativa às condições estabelecidas no artigo

2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de

30 de novembro, efetuada através de

declaração confirmada e autenticada pelas

autoridades fiscais competentes do Estado-

membro da União Europeia de que é residente

a entidade beneficiária dos rendimentos,

sendo ainda de observar as exigências

previstas no artigo 119.º do Código do IRS.

5 –- Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta

da legislação fiscal do Estado-membro em

causa, sem prejuízo do que se achar

estabelecido nas convenções destinadas a

evitar a dupla tributação.

6 – A isenção referida no n.º 3 e o disposto no n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente

aos lucros que uma entidade residente em

território português, nas condições

estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva

2011/96/UE, do Conselho, de 30 de

novembro, coloque à disposição de um

estabelecimento estável, situado noutro

Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, de uma entidade

residente num Estado-membro da União

Europeia que esteja nas mesmas condições e

que detenha, total ou parcialmente, por

intermédio do estabelecimento estável uma

participação direta não inferior a 10 % e desde

que esta tenha permanecido na sua

titularidade, de modo ininterrupto, durante um

ano.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado-membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado-

membro através da qual uma sociedade de

outro Estado-membro exerce, no todo ou em

parte, a sua atividade e cujos lucros sejam

sujeitos a imposto no Estado-membro em que

estiver situado, ao abrigo da convenção

destinada a evitar a dupla tributação ou, na

ausência da mesma, ao abrigo do direito

nacional.

8 – Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português

coloque à disposição de uma sociedade

residente na Confederação Suíça, nos termos

e condições referidos no artigo 15.º do Acordo

entre a Comunidade Europeia e a

Confederação Suíça, que prevê medidas

13 - A isenção prevista no número anterior

depende da verificação dos requisitos e

condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da

alínea a) do artigo 3.º da Diretiva

2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de

2003, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas

enunciadas na lista do anexo à Diretiva

2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de

2003;

iii) Sejam consideradas residentes de um

Estado-membro da União Europeia e que,

ao abrigo das convenções destinadas a

evitar a dupla tributação, não sejam

consideradas, para efeitos fiscais, como

residentes fora da União Europeia;

b) A entidade residente em território português

ou a sociedade de outro Estado-membro com

estabelecimento estável aí situado seja uma

sociedade associada à sociedade que é o

beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento

estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando

uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo

menos, 25% no capital de outra sociedade;

ou

ii) A outra sociedade detém uma participação

direta de, pelo menos, 25% no seu capital;

ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém

uma participação direta de, pelo menos,

25% tanto no seu capital como no capital

da outra sociedade, e, em qualquer dos

casos, a participação seja detida de modo

ininterrupto durante um período mínimo de

dois anos;

c) Quando o pagamento seja efetuado por um

estabelecimento estável, os juros ou as royalties

constituam encargos relativos à atividade

exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis

para efeitos da determinação do lucro tributável

que lhe for imputável;

d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o

beneficiário efetivo desses rendimentos,

considerando-se verificado esse requisito

quando aufira os rendimentos por conta própria

e não na qualidade de intermediária, seja como

representante, gestor fiduciário ou signatário