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17 DE JUNHO DE 2013

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

d) A sociedade a quem são efetuados os

pagamentos dos juros ou royalties seja o

beneficiário efetivo desses rendimentos,

considerando-se verificado esse requisito

quando aufira os rendimentos por conta

própria e não na qualidade de intermediária,

seja como representante, gestor fiduciário ou

signatário autorizado de terceiros e no caso de

um estabelecimento estável ser considerado o

beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a

utilização de informações de que resultam os

rendimentos estejam efetivamente

relacionados com a atividade desenvolvida por

seu intermédio e constituam rendimento

tributável para efeitos da determinação do

lucro que lhe for imputável no Estado-membro

em que esteja situado.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 87.º, entende-se

por:

a) ‘Juros’ os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia

hipotecária e com direito ou não a participar

nos lucros do devedor, e em particular os

rendimentos de títulos e de obrigações que

gozem ou não de garantia especial, incluindo

os prémios associados a esses títulos e

obrigações, com exceção das penalizações

por mora no pagamento; b) ‘Royalties’ as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da

utilização, ou concessão do direito de

utilização, de direitos de autor sobre obras

literárias, artísticas ou científicas, incluindo

filmes cinematográficos e suportes lógicos,

patentes, marcas registadas, desenhos ou

modelos, planos, fórmulas ou processos

secretos, ou em contrapartida de informações

relativas à experiência adquirida no domínio

industrial, comercial ou científico e, bem

assim, em contrapartida da utilização ou da

concessão do direito de utilização de

equipamento industrial, comercial ou científico;

c) ‘Estabelecimento estável’ uma instalação fixa situada em território português ou noutro

Estado-membro através da qual uma

sociedade de um Estado-membro sujeita a um

dos impostos sobre os lucros enumerados na

subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da

Diretiva 2003/49/CE, sem beneficiar de

qualquer isenção e que cumpre os demais

requisitos e condições referidos no n.º 1

exerce no todo ou em parte uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola.

3 – As retenções na fonte sobre os juros ou royalties não são efetuadas às taxas previstas