O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2013

37

Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

verificou o facto gerador do imposto, mediante

a apresentação de um formulário de modelo

aprovado pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças e, quando

necessário, de outros elementos que

permitam aferir a legitimidade do reembolso.

8 – O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um

ano contado da data da apresentação do

pedido e dos elementos que constituem a

prova da verificação dos pressupostos de que

depende a concessão do benefício e, em caso

de incumprimento desse prazo, acrescem à

quantia a reembolsar juros indemnizatórios

calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros

compensatórios a favor do Estado.

9 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que

o mesmo se suspende sempre que o

procedimento estiver parado por motivo

imputável ao requerente.

A revogação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, que concede benefícios fiscais e

financeiros de âmbito regional de promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira, cuja

redação em vigor se reproduz abaixo:

Artigo 5.º

Incentivos financeiros

1 – Às empresas instaladas na zona franca da Madeira poderão ser concedidos pelo Governo Regional os

seguintes incentivos financeiros:

a) Comparticipação até 50% nos custos de formação de pessoal, estabelecida em função do seu conteúdo

tecnológico e do seu impacte socioeconómico regional;

b) Comparticipação até 50% nos custos derivados de adoção de processos de fabrico de que resultem

economias de energia.

2 – Os encargos decorrentes do número anterior devem ter cobertura no orçamento regional.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que “Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de

3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre

sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro”, foi apresentada pelo

Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).