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17 DE JUNHO DE 2013

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

2 – Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 4 do

artigo 87.º, os beneficiários dos rendimentos

devem fazer prova perante a entidade que se

encontra obrigada a efetuar a retenção na

fonte, até ao termo do prazo estabelecido para

a entrega do imposto que deveria ter sido

deduzido nos termos das normas legais

aplicáveis:

a) Da verificação dos pressupostos que

resultem de convenção destinada a eliminar a

dupla tributação ou de um outro acordo de

direito internacional ou ainda da legislação

interna aplicável, através da apresentação de

formulário de modelo a aprovar por despacho

do Ministro das Finanças certificado pelas

autoridades competentes do respetivo Estado

de residência;

b) Da verificação das condições e do

cumprimento dos requisitos estabelecidos no

artigo 96.º, através de formulário de modelo a

aprovar pelo Ministro das Finanças que

contenha os seguintes elementos:

1) Residência fiscal da sociedade

beneficiária dos rendimentos e, quando for

o caso, da existência do estabelecimento

estável, certificada pelas autoridades

fiscais competentes do Estado-membro da

União Europeia de que a sociedade

beneficiária é residente ou em que se situa

o estabelecimento estável;

2) Cumprimento pela entidade beneficiária

dos requisitos referidos nas subalíneas i) e

ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º;

3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo

96.º, a fornecer pela sociedade

beneficiária dos juros ou royalties;

4) Quando um estabelecimento estável

for considerado como beneficiário dos

juros ou royalties, além dos elementos

referidos no número anterior, deve ainda

fazer prova de que a sociedade a que

pertence preenche os requisitos referidos

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º;

5) Verificação da percentagem de

participação e do período de detenção da

participação, nos termos referidos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 96.º;

6) Justificação dos pagamentos de juros

ou royalties.

3 – Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos

por um período máximo de:

a) Dois anos, na situação prevista na alínea b)

1) […]; 2) Cumprimento pela entidade

beneficiária dos requisitos referidos nas

subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13

do artigo 14.º;

3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo

14.º, a fornecer pela sociedade

beneficiária dos juros ou royalties;

4) Quando um estabelecimento estável

for considerado como beneficiário dos

juros ou royalties, além dos elementos

referidos na subalínea anterior, deve

ainda fazer prova de que a sociedade a

que pertence preenche os requisitos

referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do

artigo 14.º;

5) Verificação da percentagem de

participação e do período de detenção da

participação, nos termos referidos na

alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;

6) […].

3 - […]:

a) Dois anos, na situação prevista na alínea

b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato

relativo a pagamentos de juros ou royalties,

devendo a sociedade ou o estabelecimento

estável beneficiários dos juros ou royalties

informar imediatamente a entidade ou o

estabelecimento estável considerado como

devedor ou pagador quando deixarem de

ser verificadas as condições ou preenchidos

os requisitos estabelecidos no n.º 13 do

artigo 14.º;

b) […].

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - O disposto nos n.

os 2 a 9 é aplicável aos

casos previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as

necessárias adaptações.