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17 DE JUNHO DE 2013

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d) Definir os critérios a aplicar para que um estabelecimento estável seja considerado como pagador de

juros ou royalties e, bem assim, para que uma sociedade de um Estado-membro ou um estabelecimento

estável seja considerado como beneficiário efetivo de juros ou royalties;

e) Delimitar os casos em que não é assegurado o benefício da aplicação da diretiva;

f) Criar medidas adequadas para prevenir fraudes e abusos e designadamente impedir a concessão do

benefício da aplicação da diretiva no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que se contem

entre os seus principais motivos, fraude, evasão fiscal ou práticas abusivas;

g) Prever que a entrada em vigor das disposições legais relativas aos benefícios da diretiva fica

dependente da entrada em vigor da Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos

rendimentos da poupança sob a forma de juros.

No uso dessa autorização legislativa, o Governo fez aprovar o Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de fevereiro,

que, alterando os artigos 80.º1 e 90.º

2 do CIRC e aditando-lhe um artigo 89.º-A

3, transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos

pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.

Para concluir a transposição desta Diretiva, a proposta de lei pretende ainda revogar o artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/86, de

30 de abril (Orçamento do Estado para 1986), concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para

promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

FRANÇA. Assemblée nationale. Commission des affaires européennes - Assiette commune consolidée

pour l’impôt sur les sociétés : l’harmonisation fiscale en perspective, enfin. Presenté par Jean-Yves Cousin et

Pierre Forgues. Rapports d'information. [Em linha]. Nº 4290 (fév. 2012). [Consult. 12 jun. 2013]. Disponível

em: WWW:.

Resumo: Os autores do presente relatório analisam a variedade de taxas nominais e as bases da

tributação das empresas nos Estados-membros da UE, bem como o efeito da concorrência fiscal que

consideram mal controlada através de um imposto sobre os lucros das empresas na Europa ou noutras

economias semelhantes ou emergentes. Destacam-se as vantagens de uma proposta da Comissão Europeia,

no sentido da criação de uma matéria coletável com uma base comum consolidada para o imposto sobre as

sociedades.

PALMA, Clotilde Celorico – A crise económica e o regime fiscal do centro internacional de negócios da

Madeira. In A Fiscalidade como instrumento de recuperação económica. Porto: Vida Económica, 2011.

ISBN 978-972-788-401-8. p. 117-138. Cota: 24 - 237/2011

Resumo: A autora analisa as origens do regime fiscal da Zona Franca da Madeira e a criação do Centro

Internacional de Negócios da Madeira, como instrumento especialmente concebido pelo governo com o objetivo

de desenvolvimento económico de uma região ultraperiférica especialmente protegida, nos termos do disposto

no Tratado de Funcionamento da União Europeia. Propõe-se fazer uma caraterização do regime fiscal do Centro

Internacional de Negócios da Madeira, aborda as principais caraterísticas dos regimes existentes, apresenta os

problemas recentes deste regime a nível internacional e nacional, analisa o contributo do mesmo para o

desenvolvimento regional e finalmente, sublinha a urgente necessidade de alteração do regime.

PEREIRA, Paula Rosado – A tributação das sociedades na União Europeia: entraves fiscais ao

mercado interno e estratégias de atuação comunitária. Coimbra: Almedina, 2004. 333 p. ISBN 972-40-

2082-7. Cota:24 - 199/2004

Resumo: Este trabalho apresenta uma análise dos instrumentos comunitários em vigor em matéria de

tributação das sociedades, assim como da principal jurisprudência do TJCE neste âmbito. Procura identificar, 1 Após a renumeração levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, corresponde hoje ao artigo 87.º do CIRC.

2 Após a renumeração levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, corresponde hoje ao artigo 97.º do CIRC.

3 Após a renumeração levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, corresponde hoje ao artigo 96.º do CIRC.