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17 DE JUNHO DE 2013

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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Irlanda.

ESPANHA

Tal como Portugal, a Espanha beneficiou de um regime transitório para a transposição da Diretiva

2003/49/CE, que afetou unicamente os pagamentos de royalties (em espanhol, cánones).

Assim, a Ley 62/2003, de 30 de diciembre, de medidas fiscales, administrativas y del orden socialveio

introduzir alterações à Lei do Imposto sobre o Rendimento dos Não Residentes. Por esta via, adaptou-se o

conceito de royalty (artigo 13.º, n.º 1 f), 3.º da Lei consolidada), para o fazer corresponder ao conceito da

Diretiva e estabeleceu-se uma taxa especial de 10% aplicável aos royalties recebidos em Espanha por não

residentes sem estabelecimento permanente, que residam na União Europeia. Esta taxa de 10% acabou por

ser suprimida, com efeitos desde julho de 2011, por intermédio da Lei que aprovou o Orçamento do Estado

para 2011 (v. art.º 71.º da Lei n.º 39/2010, de 22 de dezembro).

No que se refere ao pagamento de juros, determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da lei que os juros e

demais rendimentos obtidos pela cessão a terceiros de capitais próprios, bem como os ganhos patrimoniais

gerados por bens móveis, obtidos sem mediação de estabelecimento permanente, por residentes noutro

Estado-membro ou por estabelecimentos permanentes de tais residentes situados noutro Estado-membro,

estão isentos do pagamento de imposto em Espanha. A lei espanhola é menos restritiva do que a Diretiva, ao

não exigir que exista uma relação em que a sociedade do outro Estado-membro seja uma sociedade

associada à sociedade que é beneficiária efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerada como

beneficiário efetivo do pagamento de juros.

IRLANDA

Na Irlanda, a transposição da Diretiva 2003/49/CE ocorreu por via da aprovação de um instrumento

legislativo pelo Ministro das Finanças – a European Communities (Abolition of Withholding Tax on Certain

Interest & Royalties) Regulations 2003.

Nos termos do parágrafo 267H, ficam isentos os pagamentos de juros ou royalties realizados por uma

sociedade residente na Irlanda ou por uma sociedade não residente, mas com estabelecimento estável, em

benefício de uma sociedade que seja a proprietária dos juros ou royalties e que seja residente num Estado-

membro ou em benefício de um estabelecimento estável, através do qual a sociedade exerça a sua atividade

no primeiro Estado-membro, que seja o proprietário dos juros ou royalties.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo

de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer

iniciativa legislativa.

V. Consultas e contributos

Embora o Governo refira na exposição de motivos que foi ouvido o Governo Regional da Madeira,

não existe qualquer documento anexo à presente iniciativa.

Refira-se, ainda, que a Assembleia da República, em 12 de junho de 2013, procedeu à audição dos

órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Não se afigura como

obrigatória a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de

Freguesias, nos termos constitucionais, legais e regimentais.

Em matéria de consultas facultativas, não se apresentam sugestões.