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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Código do IRC (na redação em vigor) Articulado da Proposta de Lei

do n.º 2 e no respeitante a cada contrato

relativo a pagamentos de juros ou royalties,

devendo a sociedade ou o estabelecimento

estável beneficiários dos juros ou royalties

informar imediatamente a entidade ou o

estabelecimento estável considerado como

devedor ou pagador quando deixarem de ser

verificadas as condições ou preenchidos os

requisitos estabelecidos no artigo 96.º;

b) Um ano, nas demais situações, devendo a

entidade beneficiária dos rendimentos

informar imediatamente a entidade devedora

ou pagadora das alterações verificadas nos

pressupostos de que depende a dispensa total

ou parcial de retenção na fonte.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando a entidade beneficiária dos

rendimentos seja um banco central ou uma

agência de natureza governamental

domiciliado em país com o qual Portugal tenha

celebrado convenção para evitar a dupla

tributação internacional, a prova a que se

refere o n.º 2 é feita uma única vez, sendo

dispensada a sua renovação periódica,

devendo a entidade beneficiária dos

rendimentos informar imediatamente a

entidade devedora ou pagadora das

alterações verificadas nos pressupostos de

que depende a dispensa total ou parcial de

retenção na fonte.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efetuada a prova

até ao termo do prazo estabelecido para a

entrega do imposto, e, bem assim, nos casos

previstos nos nos

3 e seguintes do artigo 14.º,

fica o substituto tributário obrigado a entregar

a totalidade do imposto que deveria ter sido

deduzido nos termos da lei.

6 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a responsabilidade

estabelecida no número anterior pode ser

afastada sempre que o substituto tributário

comprove com o documento a que se refere o

n.º 2 do presente artigo e os n.os

3 e seguintes

do artigo 14.º, consoante o caso, a verificação

dos pressupostos para a dispensa total ou

parcial de retenção.

7 – As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições

referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do

presente artigo e nos n.os

3 e seguintes do

artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a

prova nos prazos e nas condições

estabelecidas, podem solicitar o reembolso

total ou parcial do imposto que tenha sido

retido na fonte, no prazo de dois anos

contados a partir do termo do ano em que se